Resolução do Conselho do Governo n.º 60/2020 de 13 de março de 2020
Presidência do Governo
Sumário
Declara a situação de alerta em todo o território da Região Autónoma do Açores, até ao dia 31 de março de 2020, inclusive.
Resolução do Conselho do Governo n.º 60/2020 de 13 de março de 2020
Tendo em consideração a situação de emergência de saúde pública, de âmbito internacional, relativa ao surto da doença COVID-19, classificado, pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia;
Sendo necessário adotar medidas e procedimentos que, de forma responsável e proporcional, previnam e limitem a propagação da infeção pelo novo coronavírus na Região Autónoma dos Açores;
Atendendo à importância da atuação preventiva para a minimização de riscos coletivos que estão inerentes à propagação na Região do surto da doença COVID-19 e proteção da população exposta situação, através da adoção de medidas adequadas e proporcionais para enfrentar graus crescentes de risco.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1, dos n.os 2 e 4 do artigo 3.º, do n.º 1 dos artigo 4.º a 6.º, do n.º 1 do artigo 7.º, articulado com o artigo 11.º, e do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A de 22 de novembro, que estabelece o Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores, bem como, das alíneas a) a d) e h) a l) do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, o Conselho do Governo resolve:
1 - Declarar a situação de alerta em todo o território da Região Autónoma do Açores, até ao dia 31 de março de 2020, inclusive.
2 - Determinar os seguintes procedimentos para a coordenação técnica e operacional dos serviços e agentes:
a) A partir de 16 de março a validação de caso suspeito da doença COVID-19 é realizada pela componente médica e clínica do SRPCBA;
b) Monitorização diária dos stocks de medicamentos, dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual necessários ao tratamento da doença Covid-19 existentes nas unidades de saúde da Região e no Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros;
c) Implementar um sistema de inquérito para monitorização de passageiros, a preencher no momento de chegada da aeronave à Região;
d) Dispensar os delegados de saúde concelhios de consultas e juntas médicas, até 31 de maio, mediante decisão da Autoridade Regional de Saúde, sob proposta da Coordenadora Regional de Saúde Pública, atendendo às necessidades de cada concelho.
3 - Adotar as seguintes medidas preventivas excecionais, que acrescem às medidas preventivas e recomendações já decretadas e que sejam decretadas, pela Autoridade de Saúde Regional, relativas ao surto da doença COVID-19, que são parte integrante da presente Resolução:
a) Adiar todos os eventos promovidos pelo Governo Regional, durante a vigência da presente declaração, para data posterior a 31 de março;
b) Recomendar que todos os eventos agendados para o período de vigência da presente declaração, promovidos por outras entidades públicas ou entidades privadas, sejam adiados para data posterior a 31 de março;
c) Suspender os procedimentos estabelecidos no Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2020/A de 14 de fevereiro, relativos às autorizações para a contratação de pessoal e aquisição de serviços, e delegar nos órgãos competentes dos Hospitais, das Unidades de Saúde de Ilha e do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, os poderes para autorizar as aquisições de bens e serviços que se revelem necessários para fazer face ao surto da doença COVID-19;
d) Reforçar os orçamentos dos Hospitais e Unidades de Saúde de Ilha, até € 15.000.000,00 (quinze milhões de euros), e determinar um reforço imediato nos seguintes montantes:
i) Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros do Açores - € 1.000.000,00 (um milhão de euros);
ii) Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E.P.E.R. - € 500.000,00 (quinhentos mil euros);
iii) Hospital de Santo Espírito da Ilha Terceira, E.P.E.R. - € 300.000,00 (trezentos mil euros);
iv) Hospital da Horta, E.P.E.R. - € 200.000,00 (duzentos mil euros);
v) Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel - € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros);
vi) Unidade de Saúde da Ilha Terceira - € 100.000,00 (cem mil euros);
vii) Unidade de Saúde da Ilha do Faial - € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros);
viii) Restantes Unidade de Saúde de Ilha - € 50.000,00 (cinquenta mil euros);
e) Solicitar aos profissionais de saúde da Região o reforço da sua disponibilidade, nomeadamente, a ponderação do adiamento do gozo de férias neste período;
f) Determinar a aplicação na Região de todas as medidas de apoio às empresas definidas a nível nacional, procedendo-se, quando necessário, às devidas adaptações;
g) Criar um grupo de trabalho, com a participação das entidades representativas do setor turístico, que reunirá semanalmente, no sentido de monitorizar a evolução dos impactos no setor e avaliar as tendências, propondo medidas adicionais de apoio ao setor que visem minimizar os efeitos decorrentes da redução da atividade.
4 - Estabelecer os seguintes limites e condicionamentos à circulação de pessoas:
a) Suspender todas as deslocações, em serviço, de trabalhadores da Administração Pública Regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, para fora da Região, salvo se absolutamente imprescindíveis;
b) Suspender todas as deslocações à Região de entidades externas solicitadas pela Administração Pública Regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, salvo se absolutamente imprescindíveis;
c) Recomendar às outras entidades públicas e privadas da Região, que suspendam todas as deslocações em serviço de trabalhadores para fora da Região, assim como, as deslocações à Região de entidades externas que tenham solicitado, salvo se absolutamente imprescindíveis;
d) Recomendar o adiamento, para data posterior a 31 de março, de deslocações, a qualquer título, da Região para o exterior e do exterior para a Região, salvo se absolutamente imprescindíveis;
e) Determinar que no caso de indivíduos provenientes de zonas consideradas como de transmissão comunitária ativa, que não respeitem a recomendação prevista na alínea anterior, é pressuposto obrigatório ao seu desembarque em território da Região uma autorização expressa da Autoridade de Saúde da Região, devendo estes contactar previamente a Linha Saúde Açores 808 24 60 24, sendo o incumprimento da presente disposição considerado um crime de desobediência e, como tal, sujeito à apresentação de queixa junto das autoridades judiciais;
f) São suspensas as autorizações para atracagem de navios cruzeiros e iates nos portos e marinas da Região, até 31 de março, salvo nos casos devidamente autorizados pela Autoridade de Saúde da Região, desde que assegurado que não desembarcam passageiros;
5 - Determinar o acionamento das estruturas de coordenação institucional territorialmente competentes, que asseguram a articulação de todos os agentes, entidades e instituições envolvidos nas operações de proteção.
6 - Determinar o acionamento das estruturas de coordenação política territorialmente competentes, que avaliam a necessidade de ativação do plano de emergência de proteção civil.
7 - Estabelecer uma obrigação especial de colaboração dos meios de comunicação social, em particular das rádios e das televisões, bem como das operadoras móveis de telecomunicações, com as estruturas de coordenação política e institucional, visando a divulgação das informações relevantes relativas à situação, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro.
8 - Determinar que todos os cidadãos e demais entidades privadas estão obrigados a prestar às autoridades de proteção civil a colaboração que lhes for requerida, respeitando as ordens e orientações que lhes forem dirigidas e correspondendo às respetivas solicitações, nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A de 22 de novembro.
9 - A presente resolução produz efeitos à data da aprovação.
Aprovada em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 11 de março de 2020. - O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.